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Qual o prazo para ajuizar ação trabalhista?

Ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa para a qual prestou ou ainda presta serviços, nem de perto é a vontade dos trabalhadores.

Apesar disso, infelizmente, é comum que as empresas descumpram suas obrigações patronais, deixando de pagar ao empregado todas as verbas e adicionais que lhe são de direito, ou ainda, submetendo o empregado a situações vexatórias, que abalam inclusive seu psicológico, tornando inviável sua manutenção no emprego. Ainda, há situações em que a própria empresa demite com ou sem justa causa o empregado, mas não faz todos os acertos devidos, o que notadamente não é justo.

Por conta disso, em alguns casos, a única solução que resta ao empregado é ajuizar uma ação trabalhista para reivindicar seus direitos.

Mas atenção: a ação deve ser ajuizada dentro do prazo previsto pela CLT, e alguns detalhes devem ser observados para salvaguardar seus direitos. Confira:

– Após sair da empresa, qual o prazo para ajuizar uma ação trabalhista?
– Aviso Prévio
– Tempo de Trabalho discutido do Processo Trabalhista: 5 anos
– Posso ajuizar a ação ainda trabalhando na empresa?
– Conclusões

Após sair da empresa, qual o prazo para ajuizar uma ação trabalhista?
O prazo para ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa é de 2 anos, contados da data de saída do empregado. É o que tecnicamente chamamos de prescrição bienal.

O prazo de 2 anos para ajuizar a ação trabalhista, é válido para todas as formas de saída do empregado da empresa, ou seja: demissão sem justa causa, demissão com justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta.

Assim, independentemente da forma de rescisão do contrato de trabalho, saiba que o empregado possui até 2 anos para “correr atrás” de seus direitos. Todavia, quanto antes a ação for ajuizada, mais benéfico é, em virtude do prazo prescricional de 5 anos, conforme explicarei detalhadamente em tópico próprio.

Aviso Prévio
Uma dúvida recorrente entre os trabalhadores, é se o aviso prévio trabalhado ou indenizado, deve ser considerado para fins de início da contagem do prazo de 2 anos.

Quando o empregado é demitido, e mesmo quando pede demissão, existe o que chamamos e aviso prévio, que é um prazo que deve ser concedido para que o empregado demitido possa encontrar um novo emprego, e para que a empresa, quando o pedido de demissão parte do empregado, possa contratar um novo funcionário para ocupar o cargo. O aviso prévio é de 30 dias, acrescidos de 3 dias para cada ano de contrato de trabalho, até o limite de 90 dias.

Caso a empresa não permita o cumprimento do aviso prévio trabalhado, deve indenizá-lo ao trabalhador. No mesmo sentido, quando o empregado pede demissão e não aceita cumprir o aviso prévio, o valor é descontado de suas verbas rescisórias.

Sem mais delongas, o aviso prévio deve ser considerado para fins de início do prazo do prazo de 2 anos para o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, tanto nos casos em que é trabalhado, como nos casos em que é indenizado.

Assim, se um empregado é demitido, e a empresa indeniza seus 30 dias de aviso prévio, o prazo de 2 anos será contado apenas após a projeção do aviso prévio, ainda que seja ele indenizado e não trabalhado.

5 anos – Tempo de Trabalho discutido do Processo Trabalhista
Enquanto o prazo de 2 anos serve para impor um limite de tempo para ajuizar uma ação trabalhista, o prazo de 5 anos refere-se ao período de trabalho que pode ser reivindicado no processo.

Significa dizer, que no processo trabalhista, apenas podem ser discutidos direitos relacionados aos últimos 5 anos, mesmo nos casos em que o empregado trabalhou na empresa por 10, 20 ou 30 anos, por exemplo.

Por conta disso, quanto antes for ajuizada a ação, mais vantajoso será para o empregado. Imagine a seguinte situação:

Paulo começou a trabalhar na empresa X em janeiro de 2017, e foi demitido em janeiro de 2022. Como Paulo sempre fez horas extras sem receber o adicional devido, tem interesse em ajuizar uma ação contra a empresa. O prazo para ajuizar a ação é de 2 anos. Ocorre que, se Paulo ajuizar a ação logo após a demissão, poderá requerer todas as horas extras que realizou, desde 2017. Por outro lado, se Paulo aguardar 1 ano para ajuizar a ação, apenas poderá requerer as verbas rescisórias de 2018 em diante, em virtude do prazo de 5 anos.

No exemplo acima, fica claro que se Paulo esperar 1 ano para ajuizar a ação trabalhista, apenas poderá requerer no processo as verbas posteriores a 2018, “perdendo” assim as verbas que poderia receber em relação a 2017.

Posso ajuizar a ação mesmo ainda trabalhando na empresa?
É comum que mesmo antes de ser demitido ou de pedir demissão, o empregado perceba irregularidades por parte da empresa, como: atividade em condições insalubres sem o recebimento do devido adicional, ausência de pagamento das horas extras, ausência de pagamento do adicional noturno, etc.

Assim, é possível ajuizar a ação trabalhista ainda estando com contrato de trabalho ativo com a empresa, para que ela pague retroativamente as verbas que deixou de pagar nos últimos 5 anos, e para que passe a pagar corretamente a partir da condenação no processo trabalhista.

A empresa não pode demitir o empregado em virtude do ajuizamento da ação, sob pena de incidir em dispensa discriminatória, ensejando a reintegração do empregado no emprego, e em algumas situações, inclusive danos morais.

Por outro lado, em situações como ausência de pagamento de FGTS, pagamento atrasado dos salários com habitualidade e tratamento do empregado com rigor excessivo, caso não seja mais viável para o empregado continuar trabalhando na empresa, é possível ajuizar a reclamação trabalhista e requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Conclusões
Com este artigo, você pôde compreender como funciona o prazo de 2 anos para ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa, e como funciona o prazo de 5 anos de tempo de trabalho que pode ser discutido no processo trabalhista.

Assim, se você saiu da empresa há menos de 2 anos, e acredita que a empresa não cumpriu com todos os deveres, prejudicando seus direitos, se informe o quanto antes com um advogado trabalhista.

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