10 direitos especiais dos vigilantes que você precisa conhecer em 2022
1- Aposentadoria Especial:
A APOSENTADORIA ESPECIAL é aquela em que o trabalhador se aposenta com menos tempo de contribuição tendo em vista a periculosidade ou insalubridade da atividade que realiza.
A atividade de vigilante pode ser tida como especial tendo em vista os riscos a vida e a integridade que o vigilante todos os dias está exposto.
Antes da reforma da previdência, era possível se aposentar com 25 anos de contribuição, independentemente da idade, além de não haver incidência do fator previdenciário. Para isso, era necessário comprovar a exposição da atividade por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário que mostra os agentes que os trabalhadores estiveram expostos.
Com a reforma da previdência, além do cumprimento de 25 anos é necessário ter a idade mínima que varia conforme o sexo.
2 – Adicional de Periculosidade:
O adicional de periculosidade para atividade de vigilante é devido desde de 2013, tendo em vista o perigo que a atividade envolve.
Nesse sentido, é devido 30% a mais do salário mínimo vigente no ano como uma forma de compensação monetária para a atividade de risco desenvolvida pelo vigilante.
3 – Adicional Noturno:
O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.
Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.
4 – Uniforme Autorizado e Custeado pelo Empregador:
O vigilante precisa trabalhar uniformizado, tendo em vista ser assim o que determina a portaria que regulamenta a atividade.
Assim, o uniforme é requisito indispensável para o trabalho do vigilante, devendo ser pago pela empresa que o contrata.
Além disso, o vigilante não poderá ir para o trabalho nem voltar para casa uniformizado, logo, o tempo em que ele leva no trabalho trocando de roupa deverá ser contabilizado como tempo de atividade.
5- Seguro de Vida:
Todo vigilante tem direito a um seguro de vida que deverá ser pago pelo empregador.
Esse seguro é importante tendo em vista o alto risco que envolve a atividade de segurança de pessoas e de valores.O benefício do seguro de vida assegura que, em caso de morte, independentemente da causa, ou em casos que o trabalhador fique inválido total ou parcial causada por um acidente, será devida uma indenização ao trabalhador ou seus dependentes.
6 – Jornada de Trabalho 12×36:
A jornada 12 x 36 já era prática bastante comum no trabalho de vigilante, tendo sido reconhecida pela legislação através da reforma trabalhista de 2017, sendo vista assim como trabalho legal.
Além disso, ela é tida como uma jornada de trabalho extraordinária na medida em que a jornada ordinária envolve 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais.
Importante notar que a reforma trabalhista trouxe uma maior flexibilidade a esse tipo de jornada tendo em vista que ela é estabelecida por meio de documento escrito entre o empregador e o empregado, o que dispensa a exigência de instrumento coletivo feito pelo sindicato da categoria, como ocorria anteriormente.
Além disso, a reforma trabalhista também tirou a exigência de autorização por parte da autoridade do trabalho para que a jornada de 12 x 36 fosse feita em ambientes insalubres.
7 – Direito a Intervalo e Alimentação:
Antes da reforma trabalhista, o trabalhador tinha direito a descanso intrajornada de até 2 horas para almoço, a depender da quantidade de horas que trabalhava de forma contínua.
Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório. Assim, o vigilante poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.
Também é permitido que o vigilante trabalhe 6 ou 8 horas seguidas sem que seja necessário intervalo.
8 – Trabalho no Feriado:
Antes da reforma trabalhista, o vigilante que trabalhava na jornada 12 x 36 tinha direito a receber acréscimo quando o trabalho caia em um feriado.
O acréscimo era no valor de 100%. Caso o empregador não pagasse os 100%, era devida compensação com descanso em outro dia.
Com a reforma, não existe mais essa previsão. Assim, não é mais devido nem a compensação pecuniária nem com descanso de um dia caso o vigilante tenha que trabalhar no feriado.
Isso agora só pode ser possível por meio do sindicato através de acordo ou convenção coletiva.
9 – Direito a Banco de Horas:
O banco de horas pode ser tido como um acordo feito pelo empregador e trabalhador para que este receba em folgas as horas extras trabalhadas.
Antes da reforma trabalhista a compensação com banco de horas deveria ser acordada através do sindicato e deveria ser feita no prazo máximo de até 1 ano.
A reforma trabalhista veio desburocratizar tal fator e assim excluiu a necessidade dessa compensação passar pelo sindicato, permitindo que o acordo seja feito diretamente entre o empregador e o trabalhador.
10 – Posto de Trabalho para os Vigilantes:
O trabalho dos vigilantes, por si só já é de bastante risco. Além disso, muitos deles trabalham a céu aberto ou em locais desconfortáveis que não há acesso direto à água potável ou banheiro.
Assim, a legislação exige que sejam respeitadas algumas garantias básicas de conforto para o vigilante no seu ambiente de trabalho.
Vejamos:
- Local para se senta periodicamente;
- Banheiro próximo;
- Água potável sempre disponível e as custas do empregador;
- Local para se alimentar, caso seja oferecido intervalo;
- Guarita coberta.
ATENÇÃO: Importante notar ainda o dever do empregador de oferecer de forma gratuita ao vigilante colete a prova de balas, armas, munição, treinamento, dentre outros.
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